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Inventário Permanente - 2016

Inventario Permanente

 Inventário permanente obrigatório para mais empresas...

Na sequência das alterações operadas pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de Junho, designadamente ao artigo 12º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, foi significativamente alterado.

A partir de 1 de Janeiro de 2016, o universo de empresas obrigadas a inventário permanente é agora mais abrangente. Com efeito, enquanto na redação anterior estavam excluídos da obrigação de adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários as entidades que não ultrapassassem, durante 2 exercícios consecutivos, 2 dos 3 limites referidos no artigo 262º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, com a nova redação, apenas não são obrigadas a inventário permanente as microentidades (entidades previstas no artº 9º, nº 1, do citado DL 158/2009).

Microentidades

Limites do artº 262º do CSC

 

1 – Consideram-se microentidades aquelas que (…) à data do balanço não ultrapassem 2 dos 3 limites seguintes:

 

a) Total do balanço: € 350.000;

b) Volume de negócios líquido: € 700.000;

c) Nº médio de empregados durante o período: 10

 

2 - As sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:

 a) Total do balanço: € 1.500.000;

b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000€;

c) Nº médio de empregados durante o exercício: 50

 

Sendo os limites identificadores das microentidades inferiores aos do artº 262º do CSC, tal significa que mais entidades ficam sujeitas a adotar o inventário permanente.

Para além das microentidades, continuam dispensadas de inventário permanente as entidades:

– Que prossigam as atividades de:

- Agricultura, produção animal, apicultura e caça;

- Silvicultura e exploração florestal;

- Indústria piscatória e aquicultura;

- Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a € 300.000 nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade.

 

– Cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais (…) as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300.000 nem 20% dos respetivos custos operacionais.

 

Fique preparado para cumprir a obrigatoriedade do Inventário Permanente


As nossas soluções estão preparadas para responder à nova obrigação fiscal e contabilística, resultante do Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de Junho

Para obter mais informação ou caso tenha alguma dúvida, This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. .

 

Juntos, chegamos mais longe!

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